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Alterações à Política de Reagrupamento Familiar de Cidadãos de Países Fora do EEE

  1. Início
  2. Alterações à Política de Reagrupamento Familiar de Cidadãos de Países Fora do EEE
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A partir de 12 de junho de 2026, foram introduzidas alterações na Política de Reagrupamento Familiar para cidadãos de fora do EEE, na sua versão revisada, e no Reagrupamento Familiar para pessoas a quem foi concedida Proteção Internacional.

As principais mudanças para os cidadãos irlandeses e para certos cidadãos de países fora do EEE são:

  • Os titulares de Autorização Geral de Trabalho e outros patrocinadores da Categoria C deverão apresentar documentação comprovativa de que estão em condições de acolher os familiares que se lhes juntam, enquanto todos os patrocinadores serão considerados inelegíveis caso residam em determinados tipos de alojamento subsidiado.
  • Os limites financeiros para cidadãos irlandeses que solicitam o reagrupamento familiar de cônjuges e filhos também estão aumentando. O requerente deve agora comprovar um rendimento bruto de € 75.000 nos últimos três anos (€ 25.000 por ano), um aumento em relação aos € 40.000 (€ 13.333 por ano) exigidos anteriormente.
  • Outros limites financeiros serão aumentados de acordo com a indexação.

As principais mudanças para as pessoas a quem foi concedida proteção internacional são:

  • As pessoas a quem for concedido o estatuto de proteção internacional deverão aguardar dois anos a partir da data em que lhes foi concedida a proteção antes de se tornarem elegíveis para solicitar o reagrupamento familiar nos termos da nova Lei de Proteção Internacional.
  • Esses fiadores também devem comprovar que dispõem de recursos financeiros suficientes para sustentar os familiares sem onerar indevidamente o Estado. Existem certas exceções a essa regra quando o fiador é menor de idade.
  • Além disso, o requerente não pode estar recebendo determinados benefícios de proteção social ou auxílios à moradia e não pode ter dívidas com o Estado durante um período determinado antes da apresentação do pedido.
  • Os refugiados e os beneficiários de proteção subsidiária, independentemente da data em que receberam sua decisão, não serão mais elegíveis no âmbito da Política de Reunificação Familiar, a menos que estejam solicitando a reunificação de familiares cujo vínculo tenha se estabelecido após a sua entrada no país. (Os refugiados e os beneficiários de proteção subsidiária ainda podem solicitar a Reunificação Familiar nos termos da Lei de Proteção Internacional).

Esta Política de Reunificação Familiar revisada pode ser consultada no site do Serviço de Imigração, no seguinte link:
Política de Reunificação Familiar, 12 de junho de 2026

12 de junho de 2026|

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